04/06/2019
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com base no conteúdo do inquérito 000527-097/2015, tem agido ininterruptamente para coibir todos os tipos de maus-tratos em eventos de rodeio e similares, quero agradecer ao MPMT todo empenho e dedicação em nome de todos os ativistas e principalmente dos animais.
https://olivre.com.br/ministerio-publico-proibe-provas-de-laco-na-7a-semana-do-cavalo-em-cuiaba/amp/
Trecho da decisão liminar:
“...Os d. Promotores de Justiça que subscrevem a inicial alegam que foi instaurado no âmbito do Ministério Público a Notícia de Fato n. 000740-097/2019, em razão de notícias veiculadas do evento denominado “6ª Semana do Cavalo”, entre 25-05-2019 e 02-06-2019 com o fim de promover provas equestres nas seguintes modalidades: Laço em Dupla, Três Tambores, Laço Técnico e Ranch Sorting.
Afirmam que as provas indicadas, as modalidades que utilizam laço (Laço em Dupla e Laço Técnico) causam maus-tratos aos animais, que são obrigados a participarem em razão da dor e sofrimento a que são submetidos, havendo inclusive decisões reiteradamente proferidas pelos tribunais de todo país que assim as reconhece.
Informam que a presente ação civil pública objetiva coibir tão somente as atividades que envolvam manejo de animais que inequivocadamente resultam em sofrimento físico e psíquico a equinos, bovinos e caprinos, devendo o evento transcorrer normalmente.
Ressaltam que as provas são emprestadas dos autos do Inquérito Civil n. 000527-097/2015 instaurado com a finalidade de apurar danos materiais e psíquicos aos animais submetidos às provas (rodeio, provas de laço, vaquejada e similares) em eventos realizados no Estado de Mato Grosso, sendo que o procedimento que embasa esta ação visa coibir exclusivamente os sofrimentos a que se pretendem submeter animais na “6ª Semana do Cavalo”, entre 25-05-2019 e 02-06-2019, sendo que a ação não é contra a realização do referido evento, mas tão somente contra a realização de duas provas envolvendo laços.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 34/35, bem como o CD contendo a cópia Inquérito Civil n. 000527-097/2015 (fl. 36)...”
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